quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Dispõe sobre a organização do pleito do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares

Não substitui o Ato Complementar publicado no Diário Oficial do Município do dia 25/08/2011.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SALVADOR CMDCA


Dispõe sobre a organização do pleito do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.



O Presidente da Comissão do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Salvador, no uso das suas atribuições, conforme a Lei Federal nº 8.069/90 e Leis Municipais nº 4.231/90, c/c nº 5.204/96, nº 6.266/2003 e Edital Nº 051/2010, torna pública a organização do pleito do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Salvador.

I Das Disposições Gerais

Da votação eletrônica

Art. 1º       A escolha dos novos Conselheiros Tutelares de Salvador dar-se-á através da votação eletrônica em urnas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) 5ª Região Bahia.

Do dia da votação e horário

Art. 2º       A escolha dos novos Conselheiros Tutelares de Salvador acontecerá no dia 02 de outubro de 2011.
Art. 3º       Os locais de votação serão abertos a partir das 08h00min e fechados às 17h00min impreterivelmente.
Art. 4º       O Coordenador da Zona Eleitoral ordenará o fechamento dos portões.

Dos locais de votação

Art. 5º       O eleitor deve votar no local da sua Zona Eleitoral conforme o seu título eleitoral, podendo votar em até 5 candidatos de sua preferência.
Art. 6º       A quantidade de urnas em cada secção eleitoral será divulgada em Ato Complementar.
Art. 7º       O local de votação em cada Zona e o número das mesas receptoras serão divulgados em Ato Complementar

II Da coordenação da zona

Art. 8º       Cada Zona Eleitoral terá um coordenador.
Art. 9º       São atribuições do coordenador:
a)                  Tomar as devidas providências para solucionar eventuais problemas técnicos;
b)                 Distribuir os materiais necessários para o funcionamento da mesa emissora de senha de votação e das mesas receptoras de voto;
c)                  Entregar os crachás às pessoas devidamente registradas;
d)                 Autorizar a abertura e o fechamento dos portões;
e)                  Distribuir as senhas na hora do fechamento dos portões;
f)                  Coordenar o trabalho dos orientadores na mesa emissora de senha de votação;
g)                 Tomar as devidas providências para eleitores que eventualmente fiquem impedidos de votar;
h)                 Encerrar antecipadamente com, no máximo uma hora, até 75% das seções de sua zona, caso haja pouco movimento de acordo com os presidentes das mesas receptoras de voto.

III Do acesso ao recinto de votação

Art. 10 Somente poderão estar no recinto de cada seção:
a)      Coordenador da Zona;
b)      Os membros da mesa emissora de senha de votação ou da mesa receptora de voto;
c)      Os eleitores em processo de votação (seguindo orientação do presidente da mesa);
d)     Representante do Ministério Público (MP) devidamente identificado com crachá;
e)      Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) ou da Comissão Organizadora, todos devidamente identificados com crachá;
f)       Dois candidatos do processo de escolha simultaneamente, todos devidamente identificados com crachá;
g)      Dois fiscais dos candidatos simultaneamente e devidamente credenciados;
h)      Técnicos indicados pelo CMDCA ou pela Comissão Organizadora, todos devidamente identificados com crachá.

IV Das mesas emissoras de senha de votação

Do objetivo da mesa

Art. 11       Cada Zona de votação terá uma única mesa emissora de senha de votação que fará o controle do eleitor.
Art. 12       Somente poderá votar o eleitor que apresentar o título de eleitor com um dos seguintes documentos comprobatórios de identidade: Registro Geral de Identidade, Carteira de Identidade Militar, Carteira do Conselho de Classe, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho de Previdência Social. Só serão aceitos documentos originais, com foto, em perfeito estado de conservação e emitido nos últimos 10 (dez) anos.
§ 1º            O eleitor   que não portar o seu título poderá votar se o nome dele constar no arquivo eletrônico fornecido pelo TRE, apresentando um dos documentos de identificação conforme o caput deste artigo.
§ 2º            O eleitor cujo nome não constar no arquivo eletrônico fornecido pelo TRE votará somente se a data de emissão do seu título for posterior a 30 de novembro de 2010 ou se apresentar certidão emitida pelo site do TRE Bahia.

Dos membros da mesa

Art. 13       A mesa emissora de senha de votação será composta por um presidente e dois secretários.
Art. 14       A mesa será auxiliada por orientadores sob comando do Coordenador da Zona.

Dos procedimentos

Art. 15       Na chegada, o eleitor ficará na fila da mesa emissora de senha de votação.
Art. 16       O eleitor deverá preencher a senha de votação com seu nome e o número do título de eleitor e devolvê-la ao orientador para conferência.
Art. 17            O eleitor deverá se dirigir ao secretário da mesa emissora de senha de votação, apresentando o título, o documento de identidade e a senha de votação preenchida.
Art. 18             O secretário deverá conferir se a ficha está devidamente preenchida, observando o número do título e a zona do local de votação, assinar a senha e repassá-la para o presidente.
Art. 19       O presidente confere o número do título no arquivo eletrônico fornecido pelo TRE, assina e carimba a ficha, autorizando o eleitor a votar em quaisquer das seções disponíveis.

Do encerramento da mesa emissora de senha de votação

Art. 20       Terminada a votação do processo de escolha e declarado o seu encerramento pelo coordenador, o presidente da mesa tomará as seguintes providencias:
§1º Fechará o banco de dados, gravando o arquivo em disquete, colocando-o em envelope lacrado e assinado pelo presidente, secretários, coordenador da zona e fiscais que o desejarem.
§2º  Solicitará ao secretário a lavratura da Ata.
a)      A Ata deve conter os nomes dos membros da mesa, do coordenador da zona e o número da zona;
b)      A Ata deve conter o número de votantes, conforme o relatório digital das urnas;
c)      Todas as ocorrências deverão ser referidas na Ata, assim como quaisquer documentos comprobatórios dos fatos.

§3º  Assinará a Ata com os secretários, o coordenador da zona e os fiscais que o desejarem.
§4º  Colocará o envelope lacrado com o disquete e a Ata em um envelope e o lacrará, assinando com o secretário, o coordenador da zona e os fiscais que o desejarem.

V Das mesas receptoras do voto

Art. 21       Cada local de votação terá, no mínimo, uma seção com uma mesa receptora de voto.
Art. 22       A mesa receptora é composta por um presidente e um secretário.
Art. 23       O eleitor deve se apresentar a mesa receptora de voto e entregar documento de identidade e a senha de votação ao secretário da mesa.
Art. 24       O eleitor deve assinar a folha de votação.
Art. 25       O Presidente, após conferência, deve liberar a votação eletrônica.
Art. 26       O eleitor deve se dirigir à cabine e efetuar o seu voto.
Art. 27       Uma vez na cabine, o eleitor deve digitar o número do seu primeiro candidato e apertar a tecla “confirma”, após a conferência do nome do candidato na tela de votação. Após, o eleitor deve prosseguir na votação usando a mesma metodologia para os demais candidatos.
Art. 28       Cada eleitor poderá votar em até cinco candidatos para Conselhos Tutelares de Salvador.

Do encerramento da votação

Art. 29       Terminada a votação, o presidente declarará encerrado o processo do pleito, tomando as seguintes providências:
§1º  Encerrará, com sua assinatura e a do secretário, a folha de votação da sua Seção.
§2º  Emitirá o relatório da urna eletrônica, assinando-o junto com o secretário, o coordenador da zona e os fiscais que assim desejarem.
§3º  Solicitará ao secretário a lavratura da Ata.
a)      A Ata deve conter os nomes dos membros da mesa, a zona e a seção;
b)      A Ata deve conter o número de votantes conforme a folha de votação;
c)      Todas as ocorrências deverão ser referidas na Ata, assim como quaisquer documentos comprobatórios dos fatos.

§4º  Assinará a ata com o secretário, o coordenador da zona e os fiscais que o desejarem.
§5º  Digitará o relatório com os votos na planilha digital fornecida pela comissão organizadora e gravará em disquete.
§6º  Colocará a folha de votação, o relatório da urna eletrônica, a ata, as senhas de votação e o disquete com a planilha em um envelope que, em seguida, deverá ser devidamente lacrado, assinando com o secretário, o coordenador da Zona e os fiscais que o desejarem.

VI Da fiscalização

Art. 30            Cada candidato poderá nomear um fiscal por Zona Eleitoral.

Art. 31       O credenciamento dos fiscais deverá ser requerido ao Presidente da Comissão Organizadora na sede do CMDCA, até dia 15 de setembro de 2011, informando nome, CPF e RG de cada fiscal junto com uma cópia do documento de identidade.

VII Da apuração

Da Junta Apuradora

Art. 32       A Junta Apuradora será composta pelos membros da Comissão Organizadora do processo de escolha e presidida pelo presidente do CMDCA, que determinará os técnicos que apoiarão a apuração.

Da presença dos candidatos

Art. 33       Serão admitidas no recinto de apuração as seguintes pessoas devidamente credenciadas:
a)                  Os membros do Ministério Público
b)                 Os membros do CMDCA
c)                  Os técnicos do CMDCA
d)                 Os auxiliares
e)                  Os membros da Comissão Organizadora
f)                  Os membros do Poder Judiciário
g)                 Os candidatos e os seus fiscais
h)                 Os membros da Defensoria Pública
§1º  Os candidatos ou os fiscais indicados poderão acompanhar a apuração, obedecendo a eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência de todos ao mesmo tempo no recinto.
§2º  Caberá ao presidente da Junta Apuradora determinar como será feito o rodízio.

Do recebimento dos envelopes

Art. 34       Os envelopes de cada seção deverão ser entregues pelo presidente da mesa receptora de votos a um dos membros da Junta Apuradora.
Parágrafo Único: Será expedido um recibo pela entrega da documentação.

Do somatório dos votos

Art. 35       Serão elaboradas 18 planilhas, sendo uma para cada Conselho Tutelar.
Art. 36       A planilha deverá conter em forma de lista os nomes dos candidatos, número de inscrição, número para a votação e uma coluna por cada Seção.
Art. 37       O resultado do relatório de cada urna eletrônica será repassado em planilhas com total de votos dos candidatos em todas as seções.
Art. 38       Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados de cada Conselho Tutelar.
§1º  Os candidatos que, pelo número de votos obtidos, estiverem classificados do sexto ao décimo quinto lugar, serão declarados suplentes do referido Conselho Tutelar.
§2º  Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver maior tempo de experiência em instituições de assistência à infância e à juventude, comprovado no ato do registro de sua candidatura.
§3º  Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.
Art. 39       Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público, constatando-se tudo no boletim da Junta Apuradora.

Da Proclamação

Art. 40       Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão prazo de 05 (cinco) dias úteis depois da publicação no Diário Oficial do Município, para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado final do processo de escolha.
§1º  O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput, seguirá as regras estabelecidas para impugnações do registro de candidaturas no Edital 51/2010.
§2º  A impugnação deve conter o número de inscrição do candidato e o próprio nome, alem do fato impugnado, junto com as devidas provas para apuração (fotografias, relatos de testemunhas com dados destas, etc).
Art. 41            A Comissão Organizadora colocará na sede do CMDCA cópias de todos os relatórios para conferência pelos candidatos no dia seguinte da publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 42            Decorrido o prazo, sem quaisquer impugnações quanto ao resultado da escolha ou decididas todas as impugnações apresentadas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado do processo de escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos Conselheiros escolhidos e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.

Salvador, 19 de agosto de 2011

Renildo Barbosa
Presidente da Comissão Organizadora

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