CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-BA – CMDCA
EDITAL Nº 051/2010
Ato Complementar 19/2011
Retifica o Ato Complementar 12/2011 e dispõe sobre a organização do pleito do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares. |
O Presidente da Comissão
Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Salvador, no
uso das suas atribuições, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90, da Lei
Municipal nº 6.266/03 e do Edital nº 051/2010, torna pública a organização do
pleito, última fase do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de
Salvador.
Título I - Das Disposições Gerais
Da votação eletrônica
Art. 1º Art. 1º
A escolha dos novos Conselheiros Tutelares de Salvador dar-se-á através
da votação eletrônica em urnas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
5ª Região Bahia.
Do dia da votação e horário
Art. 2º A escolha dos novos Conselheiros
Tutelares de Salvador acontecerá no dia 04 de
dezembro de 2011.
Art. 3º Os locais de votação serão abertos a
partir das 08h00min e fechados às 17h00min
Art. 4º O Coordenador do Local de Votação ordenará o fechamento dos
portões.
Parágrafo Único – O Local de Votação na Ilha de Maré, em razão do movimento das marés que dificulta a acessibilidade e o deslocamento das urnas, será aberto às 7h00min e fechado, excepcionalmente, às 16h00min.
Dos locais de votação
Art. 5º O eleitor deverá votar no Local de
Votação da sua Zona Eleitoral e Seção conforme o seu título eleitoral,
podendo votar em até 5 (cinco) candidatos de sua preferência.
Art. 6º Em cada Local de Votação
haverá 5 (cinco) urnas e 5 (cinco) mesas receptoras de voto.
Art. 7º As Zonas e Seções Eleitorais para
votação estão dispostas conforme relação anexa a este ato complementar.
Título II - Da Coordenação do Local de Votação
Art. 8º Cada Local de
Votação terá um Coordenador.
Art. 9º São
atribuições do coordenador:
a)
Tomar as devidas
providências para solucionar eventuais problemas técnicos e outros que decorram
do processo eleitoral;
b)
Distribuir os
materiais necessários para o funcionamento da mesa emissora de senha de votação
e das mesas receptoras de voto;
c)
Entregar os crachás às pessoas devidamente registradas;
d)
Autorizar a abertura e o fechamento dos portões;
e)
Distribuir as senhas na hora do fechamento dos portões;
f)
Coordenar o trabalho dos orientadores na mesa emissora
de senha de votação;
Título III - Do acesso ao recinto de votação
Art. 10 Somente poderão estar no recinto do Local de Votação:
a)
Coordenador do Local
de Votação;
b)
Os membros da mesa
emissora de senha de votação e da mesa receptora de voto;
c)
Os eleitores em
processo de votação (seguindo orientação do presidente da mesa);
d)
Representantes e
servidores do Ministério Público (MP), estes últimos devidamente identificados
com crachá;
e)
Membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) ou da Comissão
Organizadora, todos devidamente identificados com crachá;
f)
Até dois candidatos do
processo de escolha, simultaneamente, todos devidamente identificados com
crachá;
g)
Até dois fiscais dos
candidatos, simultaneamente, devidamente credenciados;
h)
Técnicos indicados
pelo CMDCA ou pela Comissão
Organizadora, todos devidamente identificados com crachá.
Título IV - Das mesas emissoras de senha de votação
Do objetivo da mesa
Art.
11 Cada Local de Votação terá uma
única mesa emissora de senha de votação que fará o controle do eleitor.
Art. 12 Somente poderá votar o eleitor que apresentar o título de eleitor com um dos seguintes documentos comprobatórios de identidade: Registro Geral de Identidade, Carteira de Identidade Militar, Carteira do Conselho de Classe, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho de Previdência Social. Só serão aceitos documentos originais, com foto, em perfeito estado de conservação e emitido nos últimos 10 (dez) anos.
§1º - O eleitor que não portar o seu título poderá votar se o nome
dele constar no arquivo eletrônico fornecido pelo TRE BA apresentando um dos
documentos de identificação conforme o caput deste artigo;
§2º O eleitor cujo nome não constar no arquivo eletrônico fornecido
pelo TRE votará somente se a data de emissão do seu título for posterior a 30
de novembro de 2010 ou se apresentar certidão emitida pelo site do TRE BA.
Dos membros da mesa
Art. 13 A mesa emissora de senha de votação será composta por 3 (três) membros;
Art.
14 A mesa será auxiliada por
orientadores sob comando do Coordenador do Local de Votação
Dos procedimentos
Art.
15 Na
chegada, o eleitor ficará na fila da mesa emissora de senha de votação.
Art.
16 O membro da mesa deverá conferir
o número do título e a zona do local de votação e entregar a senha devidamente
rubricada para assinatura do eleitor.
Art. 17
O eleitor deverá se dirigir a mesa emissora de senha de votação,
apresentando o título e o documento de identidade;
Art.
18 O membro da mesa deverá conferir o
número do título eleitoral, zona e seção, solicitar assinatura do eleitor e
fazer a conferência de sua autenticidade.
Art.
19 O membro da mesa deverá
conferir se a senha de votação está devidamente preenchida, observando o número
do título, zona e seção, autorizando o eleitor a votar na secção indicada;
Do encerramento da mesa emissora de senha de votação
Art.
20 Terminada
a votação do processo de escolha e declarado o seu encerramento pelo Coordenador,
um membro da mesa tomará as seguintes providencias:
§1º Fechará o banco de dados,
gravando o arquivo em mídia eletrônica, que deverá ser colocada em um envelope lacrado
e assinado pelos membros da mesa, Coordenador do Local de Votação e fiscais que
o desejarem.
§2º O Coordenador designará membro da mesa para a
lavratura da Ata:
a)
A Ata deve conter os
nomes dos membros da mesa, do Coordenador do Local de Votação;
b)
A Ata deve conter o
número de votantes, conforme o número de senhas entregues;
c)
Todas as ocorrências
deverão ser referidas na Ata, assim como quaisquer documentos comprobatórios
dos fatos.
§3º Assinarão a Ata, com
os membros da mesa, o Coordenador do Local de Votação e os fiscais que o
desejarem.
§4º Colocará o envelope
lacrado com a mídia eletrônica e a Ata em um envelope e o lacrará, assinando
com os membros da mesa, o Coordenador do Local de Votação e os fiscais que o
desejarem.
Título V - Das mesas receptoras de votos
Art.
21 Cada Local
de Votação terá 5 (cinco) urnas de votação com uma mesa receptora de voto para
cada urna, com exceção do local na Ilha de Maré, com 2 (duas) urnas.
Art.
22 A mesa receptora
será composta por dois mesários, sendo um presidente e um secretário.
Art.
23 O eleitor deve se apresentar a
mesa receptora de voto e entregar o documento de identificação e a senha de
votação ao secretário da mesa.
Art.
24 O eleitor deve assinar a folha de
votação.
Art.
25 O Presidente, após conferência,
deve liberar a votação eletrônica.
Art.
26 O eleitor deve se dirigir a
cabine e efetuar o seu voto.
Art.
27 Uma vez na cabine, o eleitor deve
digitar o número de seu primeiro candidato e apertar a tecla “confirma”, após a
conferência do nome do candidato na tela de votação. Após, o eleitor deve
prosseguir na votação usando a mesma metodologia para os demais candidatos.
Art.
28 Cada eleitor poderá votar em até
cinco candidatos para Conselheiros Tutelares de Salvador.
Do encerramento da votação
Art.
29 Terminada a votação, o presidente
declarará encerrado o processo do pleito, tomando as seguintes providências:
§1º Encerrará, com sua
assinatura e a do secretário, a folha de votação da sua Seção.
§2º Emitirá o relatório da
urna eletrônica, assinando-o junto com o secretário e os fiscais que assim
desejarem.
§3º Solicitará ao secretário
a lavratura da Ata.
a)
A Ata deve conter os
nomes dos membros da mesa e o Local de Votação;
b)
A Ata deve conter o
número de votantes conforme a folha de votação;
c)
Todas as ocorrências
deverão ser referidas na Ata, assim como quaisquer documentos comprobatórios
dos fatos.
§4º Assinará a Ata com o Secretário
e os fiscais que o desejarem.
§5º Colocará a folha de
votação, o relatório da urna eletrônica, a Ata, as senhas de votação e a mídia
eletrônica em um envelope que, em seguida, deverá ser devidamente lacrado,
assinando com o Secretário, o Coordenador do Local de Votação e os fiscais que
o desejarem.
Título VI - Da fiscalização
Art.
30 Cada
candidato poderá nomear até 5 (cinco) fiscais
Art. 31 O credenciamento dos fiscais deverá ser requerido ao Presidente da Comissão Organizadora, na sede do CMDCA, até dia 29 de novembro de 2011, informando nome, CPF e RG de cada fiscal, junto com uma cópia do documento de identidade.
Título VII - Da apuração
Da Junta Apuradora
Art. 32 A Junta Apuradora
será composta pelos membros da Comissão Organizadora do processo de escolha e
presidida pelo presidente da Comissão Organizadora, que determinará os técnicos
que apoiarão a apuração.
Da presença das Pessoas no Local de Apuração
Art. 33 Serão admitidas no recinto de apuração as
seguintes pessoas devidamente credenciadas:
a)
Os membros e
servidores do Ministério Público;
b)
Os membros e técnicos do
CMDCA
c)
Os auxiliares credenciados
d)
Os membros da Comissão
Organizadora
e)
Os membros do Poder
Judiciário
f)
Os candidatos e os
seus fiscais;
g)
Os membros da
Defensoria Pública;
§1º Os candidatos ou os
fiscais indicados poderão acompanhar a apuração, obedecendo a eventual rodízio
no local, caso o espaço não permita a permanência de todos ao mesmo tempo no
recinto.
§2º Caberá ao Presidente da Junta
Apuradora determinar como será feito o rodízio.
Do recebimento dos envelopes
Art. 34 Os envelopes de cada Local de Votação deverão
ser entregues pelo Coordenador correspondente a um dos membros da Junta
Apuradora.
Parágrafo Único: Será expedido um recibo
pela entrega da documentação.
Do somatório dos votos
Art. 35 Serão elaboradas 18 (dezoito) planilhas,
sendo uma para cada Conselho Tutelar.
Art. 36 A planilha
deverá conter, em forma de lista, os nomes dos candidatos, número para a votação
e uma coluna por cada uma das 5 (cinco) urnas de cada Local de Votação.
Art.
37 O
resultado do relatório de cada urna eletrônica será repassado em planilhas com o
total de votos dos candidatos.
Art. 38 Serão
considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados de cada Conselho
Tutelar.
§1º Os candidatos que, pelo
número de votos obtidos, estiverem classificados a partir do sexto lugar ,
serão declarados suplentes do referido Conselho Tutelar, dentro do limite das
vagas estabelecidas.
§2º Havendo empate entre os
candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver maior tempo de
experiência em instituições de assistência à infância e à adolescência,
comprovado no ato do registro de sua candidatura.
§3º Persistindo o empate, se
dará preferência ao candidato mais idoso.
Art. 39 Os incidentes
que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão dos membros da Comissão
Organização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, ouvido o
Ministério Público, constatando-se tudo no boletim da Junta Apuradora.
Da Proclamação
Art.
40 Terminada a apuração de todas as
urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do
Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse,
terão prazo de 05 (cinco) dias úteis depois da publicação no Diário Oficial do
Município, para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado final do
processo de escolha.
§1º O procedimento de decisão de eventuais
impugnações ao resultado tratado pelo
caput, seguirá as regras estabelecidas para impugnações do registro de
candidaturas no Edital 51/2010.
§2º A impugnação deve conter o número de inscrição
do candidato e o próprio nome, além do fato impugnado, junto com as devidas
provas para apuração (fotografias,
relatos de testemunhas com dados destas, etc).
Art.
41 A Comissão Organizadora colocará
na sede do CMDCA cópias de todos os
relatórios para conferência pelos candidatos no dia seguinte da publicação no
Diário Oficial do Município.
Art. 42 Decorrido o prazo, sem quaisquer
impugnações quanto ao resultado da escolha ou decididas todas as impugnações
apresentadas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a
posse dos escolhidos e comunicará o resultado do
processo de escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da
Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos Conselheiros escolhidos e
seus respectivos suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos
obtidos.
Salvador, 23 de novembro de 2011
Renildo Barbosa
Presidente
da Comissão Organizadora
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