quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Edital 051/2010 - Ato Complementar 19/2011




CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-BA – CMDCA

 

EDITAL Nº 051/2010


Ato Complementar 19/2011

Retifica o Ato Complementar 12/2011 e dispõe sobre a organização do pleito do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares.

O Presidente da Comissão Organizadora do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Salvador, no uso das suas atribuições, nos termos da Lei Federal n° 8.069/90, da Lei Municipal nº 6.266/03 e do Edital nº 051/2010, torna pública a organização do pleito, última fase do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares de Salvador.

Título I - Das Disposições Gerais

Da votação eletrônica

Art. 1º       Art. 1º  A escolha dos novos Conselheiros Tutelares de Salvador dar-se-á através da votação eletrônica em urnas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) 5ª Região Bahia.

Do dia da votação e horário

Art. 2º       A escolha dos novos Conselheiros Tutelares de Salvador acontecerá no dia 04 de dezembro de 2011.
Art. 3º       Os locais de votação serão abertos a partir das 08h00min e fechados às 17h00min
Art. 4º       O Coordenador do Local de Votação ordenará o fechamento dos portões.

Parágrafo Único – O Local de Votação na Ilha de Maré, em razão do movimento das marés que dificulta a acessibilidade e o deslocamento das urnas, será aberto às 7h00min e fechado, excepcionalmente, às 16h00min.

 

Dos locais de votação

Art. 5º       O eleitor deverá votar no Local de Votação da sua Zona Eleitoral e Seção conforme o seu título eleitoral, podendo votar em até 5 (cinco) candidatos de sua preferência.
Art. 6º       Em cada Local de Votação haverá 5 (cinco) urnas e 5 (cinco) mesas receptoras de voto.
Art. 7º       As Zonas e Seções Eleitorais para votação estão dispostas conforme relação anexa a este ato complementar.

Título II - Da Coordenação do Local de Votação

Art. 8º       Cada Local de Votação terá um Coordenador.
Art. 9º       São atribuições do coordenador:
a)                  Tomar as devidas providências para solucionar eventuais problemas técnicos e outros que decorram do processo eleitoral;
b)                 Distribuir os materiais necessários para o funcionamento da mesa emissora de senha de votação e das mesas receptoras de voto;
c)                  Entregar os crachás às pessoas devidamente registradas;
d)                 Autorizar a abertura e o fechamento dos portões;
e)                  Distribuir as senhas na hora do fechamento dos portões;
f)                  Coordenar o trabalho dos orientadores na mesa emissora de senha de votação;

Título III - Do acesso ao recinto de votação

Art. 10 Somente poderão estar no recinto do Local de Votação:
a)      Coordenador do Local de Votação;
b)      Os membros da mesa emissora de senha de votação e da mesa receptora de voto;
c)      Os eleitores em processo de votação (seguindo orientação do presidente da mesa);
d)     Representantes e servidores do Ministério Público (MP), estes últimos devidamente identificados com crachá;
e)      Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) ou da Comissão Organizadora, todos devidamente identificados com crachá;
f)       Até dois candidatos do processo de escolha, simultaneamente, todos devidamente identificados com crachá;
g)      Até dois fiscais dos candidatos, simultaneamente, devidamente credenciados;
h)      Técnicos indicados pelo CMDCA ou pela Comissão Organizadora, todos devidamente identificados com crachá.

Título IV - Das mesas emissoras de senha de votação

Do objetivo da mesa

Art. 11       Cada Local de Votação terá uma única mesa emissora de senha de votação que fará o controle do eleitor.

Art. 12       Somente poderá votar o eleitor que apresentar o título de eleitor com um dos seguintes documentos comprobatórios de identidade: Registro Geral de Identidade, Carteira de Identidade Militar, Carteira do Conselho de Classe, Carteira Nacional de Habilitação ou Carteira de Trabalho de Previdência Social. Só serão aceitos documentos originais, com foto, em perfeito estado de conservação e emitido nos últimos 10 (dez) anos.
  §1º - O eleitor que não portar o seu título poderá votar se o nome dele constar no arquivo eletrônico fornecido pelo TRE BA apresentando um dos documentos de identificação conforme o caput deste artigo;
 §2º O eleitor cujo nome não constar no arquivo eletrônico fornecido pelo TRE votará somente se a data de emissão do seu título for posterior a 30 de novembro de 2010 ou se apresentar certidão emitida pelo site do TRE BA.

Dos membros da mesa

Art. 13       A mesa emissora de senha de votação será composta por 3 (três) membros;
Art. 14       A mesa será auxiliada por orientadores sob comando do Coordenador do Local de Votação

Dos procedimentos

Art. 15       Na chegada, o eleitor ficará na fila da mesa emissora de senha de votação.
Art. 16       O membro da mesa deverá conferir o número do título e a zona do local de votação e entregar a senha devidamente rubricada para assinatura do eleitor.
 Art. 17  O eleitor deverá se dirigir a mesa emissora de senha de votação, apresentando o título e o documento de identidade;
Art. 18       O membro da mesa deverá conferir o número do título eleitoral, zona e seção, solicitar assinatura do eleitor e fazer a conferência de sua autenticidade.
Art. 19            O membro da mesa deverá conferir se a senha de votação está devidamente preenchida, observando o número do título, zona e seção, autorizando o eleitor a votar na secção indicada;

Do encerramento da mesa emissora de senha de votação

Art. 20       Terminada a votação do processo de escolha e declarado o seu encerramento pelo Coordenador, um membro da mesa tomará as seguintes providencias:
§1º Fechará o banco de dados, gravando o arquivo em mídia eletrônica, que deverá ser colocada em um envelope lacrado e assinado pelos membros da mesa, Coordenador do Local de Votação e fiscais que o desejarem.

§2º  O Coordenador designará membro da mesa para a lavratura da Ata:
a)      A Ata deve conter os nomes dos membros da mesa, do Coordenador do Local de Votação;
b)      A Ata deve conter o número de votantes, conforme o número de senhas entregues;
c)      Todas as ocorrências deverão ser referidas na Ata, assim como quaisquer documentos comprobatórios dos fatos.

§3º  Assinarão a Ata, com os membros da mesa, o Coordenador do Local de Votação e os fiscais que o desejarem.
§4º  Colocará o envelope lacrado com a mídia eletrônica e a Ata em um envelope e o lacrará, assinando com os membros da mesa, o Coordenador do Local de Votação e os fiscais que o desejarem.

Título V - Das mesas receptoras de votos

Art. 21       Cada Local de Votação terá 5 (cinco) urnas de votação com uma mesa receptora de voto para cada urna, com exceção do local na Ilha de Maré, com 2 (duas) urnas.
Art. 22       A mesa receptora será composta por dois mesários, sendo um presidente e um secretário.
Art. 23       O eleitor deve se apresentar a mesa receptora de voto e entregar o documento de identificação e a senha de votação ao secretário da mesa.
Art. 24       O eleitor deve assinar a folha de votação.

Art. 25       O Presidente, após conferência, deve liberar a votação eletrônica.
Art. 26       O eleitor deve se dirigir a cabine e efetuar o seu voto.
Art. 27       Uma vez na cabine, o eleitor deve digitar o número de seu primeiro candidato e apertar a tecla “confirma”, após a conferência do nome do candidato na tela de votação. Após, o eleitor deve prosseguir na votação usando a mesma metodologia para os demais candidatos.
Art. 28       Cada eleitor poderá votar em até cinco candidatos para Conselheiros Tutelares de Salvador.

Do encerramento da votação

Art. 29       Terminada a votação, o presidente declarará encerrado o processo do pleito, tomando as seguintes providências:
§1º  Encerrará, com sua assinatura e a do secretário, a folha de votação da sua Seção.
§2º  Emitirá o relatório da urna eletrônica, assinando-o junto com o secretário e os fiscais que assim desejarem.
§3º  Solicitará ao secretário a lavratura da Ata.
a)      A Ata deve conter os nomes dos membros da mesa e o Local de Votação;
b)      A Ata deve conter o número de votantes conforme a folha de votação;
c)      Todas as ocorrências deverão ser referidas na Ata, assim como quaisquer documentos comprobatórios dos fatos.

§4º  Assinará a Ata com o Secretário e os fiscais que o desejarem.

§5º  Colocará a folha de votação, o relatório da urna eletrônica, a Ata, as senhas de votação e a mídia eletrônica em um envelope que, em seguida, deverá ser devidamente lacrado, assinando com o Secretário, o Coordenador do Local de Votação e os fiscais que o desejarem.

Título VI - Da fiscalização

Art. 30       Cada candidato poderá nomear até 5 (cinco) fiscais 


Art. 31       O credenciamento dos fiscais deverá ser requerido ao Presidente da Comissão Organizadora, na sede do CMDCA, até dia 29 de novembro de 2011, informando nome, CPF e RG de cada fiscal, junto com uma cópia do documento de identidade.

Título VII - Da apuração

Da Junta Apuradora

Art. 32       A Junta Apuradora será composta pelos membros da Comissão Organizadora do processo de escolha e presidida pelo presidente da Comissão Organizadora, que determinará os técnicos que apoiarão a apuração.

Da presença das Pessoas no Local de Apuração

Art. 33       Serão admitidas no recinto de apuração as seguintes pessoas devidamente credenciadas:
a)                  Os membros e servidores do Ministério Público;
b)                 Os membros e técnicos do CMDCA
c)                  Os auxiliares credenciados
d)                 Os membros da Comissão Organizadora
e)                  Os membros do Poder Judiciário
f)                  Os candidatos e os seus fiscais;
g)                 Os membros da Defensoria Pública;

§1º  Os candidatos ou os fiscais indicados poderão acompanhar a apuração, obedecendo a eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência de todos ao mesmo tempo no recinto.
§2º  Caberá ao Presidente da Junta Apuradora determinar como será feito o rodízio.

Do recebimento dos envelopes

Art. 34       Os envelopes de cada Local de Votação deverão ser entregues pelo Coordenador correspondente a um dos membros da Junta Apuradora.

Parágrafo Único: Será expedido um recibo pela entrega da documentação.

Do somatório dos votos

Art. 35       Serão elaboradas 18 (dezoito) planilhas, sendo uma para cada Conselho Tutelar.
Art. 36       A planilha deverá conter, em forma de lista, os nomes dos candidatos, número para a votação e uma coluna por cada uma das 5 (cinco) urnas de cada Local de Votação.

Art. 37       O resultado do relatório de cada urna eletrônica será repassado em planilhas com o total de votos dos candidatos.
Art. 38       Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados de cada Conselho Tutelar.
§1º  Os candidatos que, pelo número de votos obtidos, estiverem classificados a partir do sexto lugar , serão declarados suplentes do referido Conselho Tutelar, dentro do limite das vagas estabelecidas.
§2º  Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver maior tempo de experiência em instituições de assistência à infância e à adolescência, comprovado no ato do registro de sua candidatura.
§3º  Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais idoso.
Art. 39       Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão dos membros da Comissão Organização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, ouvido o Ministério Público, constatando-se tudo no boletim da Junta Apuradora.

Da Proclamação

Art. 40       Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão prazo de 05 (cinco) dias úteis depois da publicação no Diário Oficial do Município, para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado final do processo de escolha.
§1º  O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput, seguirá as regras estabelecidas para impugnações do registro de candidaturas no Edital 51/2010.
§2º  A impugnação deve conter o número de inscrição do candidato e o próprio nome, além do fato impugnado, junto com as devidas provas para apuração (fotografias, relatos de testemunhas com dados destas, etc).

Art. 41       A Comissão Organizadora colocará na sede do CMDCA cópias de todos os relatórios para conferência pelos candidatos no dia seguinte da publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 42       Decorrido o prazo, sem quaisquer impugnações quanto ao resultado da escolha ou decididas todas as impugnações apresentadas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado do processo de escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-lhes a relação nominal dos Conselheiros escolhidos e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.

Salvador, 23 de novembro de 2011


Renildo Barbosa
Presidente da Comissão Organizadora

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