CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-BA – CMDCA
RESOLUÇÃO N.º 01/2009
Publicada no DOM 4867, de 01/04/2009
O Conselho Municipal dos Direitos e do Adolescente do Município de salvador, no uso das suas atribuições legais conferidas pelo Art. 88 do Estatuto da criança e do Adolescente, tendo em vista o disposto no art. 2º, alínea XI da Lei Municipal nº 4231/90, e após detida análise da proposta de Regimento Interno apresentada pelos Conselheiros Tutelares, resolve:
Art. 1 Aprovar a alteração do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares de Salvador.
Art. 2 Revogar as Resoluções anteriores sobre o assunto.
Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação
Salvador, 25 de março de 2009.
Auristela Leal
Presidente
REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES DE SALVADOR
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 O presente Regimento Interno, tem por finalidade normatizar o funcionamento dos Conselhos Tutelares de Salvador-Ba, com fundamento da Lei Federal nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução 75/2001 do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Lei Municipal nº 6.266/03 e Legislação Vigente.
Art. 2 Tem como base a Lei federal nº 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Resolução 075 do CONANDA – Conselho nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a lei Municipal n.º 6266/03, que dispõe sobre a alteração da lei Municipal de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares de Salvador ou Legislação Vigente.
Parágrafo Único: Conforme lei Municipal, caberá ao Poder Público local fornecer os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar para que as ações necessárias, disciplinadas neste regimento, sejam viabilizadas.
Art. 3 Para melhor entendimento deste regimento, definem-se os seguintes conceitos:
a) Colegiado: Órgão deliberativo composto por cinco Conselheiros Tutelares do mesmo
b) Sessão Plenária: é a reunião oficial do Colegiado
c) Plantão Centralizado: o atendimento nos horários e dias que os Conselhos Tutelares não funcionam na sua sede oficial
d) Assembléia: reunião de todos os Conselheiros Tutelares de Salvador
CAPÍTULO II DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E COMPETÊNCIA
Art. 4 Os Conselhos Tutelares de Salvador, estão sediados nas Regiões Administrativas definidas na Resolução 20/2006 do CMDCA, conforme art. 2º da Lei Municipal 6.266/03.
Parágrafo Único: Enquanto não for possível a implantação de um Conselho Tutelar para cada RA, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará Resolução definindo a área de abrangência de cada Conselho Tutelar, baseada, quando possível, na divisão por RA.
Art. 5 Cada Conselho Tutelar somente poderá atuar na sua área de abrangência com observância nos artigos 147 da Lei Federal nº 8.069/90 e no artigo 13 da Lei Municipal nº 6.266/03, ou legislação vigente.
§1º No caso da não identificação da área de abrangência, caberá o atendimento imediato, em obediência ao princípio da “primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias”, devendo, posteriormente, a Coordenação dos Conselhos Tutelares definirem e encaminhar ao Conselho Tutelar competente.
§2º Em situações emergenciais, na impossibilidade de tempo e recurso devidamente justificados do encaminhamento para o Conselho da área de abrangência, deverá o Conselho Tutelar que fizer o atendimento aplicar imediatamente a medida de proteção e encaminhar ao Conselho Tutelar competente, no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 6 Quando os pais da(s) criança(s) ou adolescente(s) residirem em áreas diferentes o atendimento caberá ao Conselho da área onde reside a criança e/ou adolescente.
Art. 7 Tratando-se de crianças e adolescentes oriundas de outras localidades do Estado ou País a área de abrangência será definida:
I. pela área onde tiver referência familiar;
II. pelo lugar onde foi encontrado, inexistindo referência familiar.
Art. 8 Os casos provenientes de Hospitais e Escolas, no cumprimento dos artigos 13 e 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar da área de abrangência, de acordo com o artigo 3º deste Regimento.
§1º Em caso de Crianças e Adolescentes de outras localidades que estejam internadas em hospitais, deverá ser observado o artigo anterior.
§2º Situações de ameaça ou violação de direitos que envolvam crianças e adolescentes de várias áreas, caberá atendimento imediato ao Conselho Tutelar da área de ocorrência e, caso seja necessário um atendimento junto à família, deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar da área de competência.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES E DOS ATENDIMENTOS
Art. 9 As atribuições do Conselho Tutelar estão definidas no artigo 136, da Lei Federal nº 8.069/90 e artigos 4º e 5º da Lei Municipal 6.266/03 ou Legislação Vigente.
Art. 10 No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, deverá ao Conselho Tutelar:
I. Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração de projetos e programas de atendimento a criança e ao adolescente, fornecendo informações que apontem as demandas;
II. Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente através de seminários, palestras, boletins informativos e outros, integrando-se às ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Sistematizar dados informativos quanto à situação da criança e do adolescente no Município e encaminhar trimestralmente ao CMDCA, utilizando-se para tanto do SIPIA – Sistema de Informação para a Infância e Adolescência;
IV. Enviar trimestralmente os relatórios de atividades para o CMDCA e ao Órgão que esteja vinculado administrativamente.
Art. 11 Para auxiliar no desempenho das atribuições dos Conselhos Tutelares haverá uma equipe de Assessoria Técnica composta por profissionais das áreas de Direito, de Assistência Social e de Psicopedagogia, conforme art. 11, da Lei Municipal 6266/03.
Parágrafo Único: A equipe de Assessoramento Técnico funcionará em horário administrativo, de forma centralizada e em local definido pelo Órgão ao qual os Conselhos Tutelares estão vinculados administrativamente.
Art. 12 Os atendimentos são de caráter sigilosos, sendo vedado:
I. Estudo de caso e comentários fora do colegiado ou na presença de pessoas alheias ao assunto;
II. O acesso de terceiros no decorrer do atendimento;
III. Divulgação de fichas de atendimento, laudos e pareceres.
Art. 13 Os atendimentos serão realizados sem interrupção, salvo em casos emergenciais.
Art. 14 Os documentos referentes aos atendimentos, deverão ficar, permanentemente, à disposição de todos os Conselheiros Tutelares, para viabilizar o atendimento em casos de intercorrências, que exijam encaminhamentos imediatos, na ausência do Conselheiro Tutelar que acompanha o caso.
Art. 15 Para garantir um atendimento satisfatório à demanda, deve permanecer no mínimo 01(um) Conselheiro Tutelar na Sede do Conselho Tutelar, nos horários administrativos.
Parágrafo Único: Na averiguação de denúncias, também é recomendado que seja efetuada por mais de 01(um) Conselheiro Tutelar.
CAPÍTULO IV DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Das disposições gerais
Art. 16 Os Conselhos Tutelares terão suas instalações nas suas respectivas áreas de abrangência, em local cedido pela Prefeitura Municipal, observando-se as condições adequadas do imóvel, quanto à estrutura física e a facilidade de acesso ao público.
Parágrafo Único: De acordo com as necessidades, o local de prestação do atendimento à população poderá ser alterado para atender situações emergenciais, festas populares e sistema de plantões.
Art. 17 Os Conselhos Tutelares funcionarão das seguintes formas:
§ 1º No horário administrativo de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas e atendimentos emergenciais das 18:00 às 20:00 horas.
§ 2º Nos sábados, domingos e feriados em regime de plantão centralizado diurno das 08:00 às 20:00 horas.
Art. 18 Os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar ficarão à disposição do(s) Conselheiro(s) Tutelar(es).
Dos Plantões Centralizados
Do plantão centralizado diurno
Art. 19 Os plantões centralizados diurnos acontecerão nos sábados, domingos e nos feriados oficiais das 08:00 às 20:00 horas.
§ 1º Os plantões serão partilhados entre todos os Conselhos Tutelares.
Art. 20 O plantão centralizado acontecerá em uma ou mais sedes de Conselho Tutelar.
Art. 21 O plantão centralizado terá no mínimo dois Conselheiros para o seu funcionamento.
Art. 22 Os Conselhos Tutelares elaborarão a escala dos Plantões Centralizados para seis meses conforme formulário padrão e as encaminharão para o CMDCA e órgão municipal que estão vinculados administrativamente.
§ 1º A escala deve ter a data, o nome do Conselheiro Tutelar e o número do seu respectivo Conselho Tutelar.
§ 2º Respeita-se a rotatividade de cada Conselho Tutelar e também dos seus Conselheiros.
§ 3 Somente pode haver troca de escala mediante documento assinado pelos Conselheiros Tutelares.
Art. 23 O plantão centralizado deve ter livro de ocorrência próprio guardado na secretaria da sede do Plantão Centralizado.
Art. 24 O Plantão Centralizado deve ter livro de comparecimento próprio.
§1º Serão anotados todas as pessoas que comparecerem no atendimento do plantão centralizado, informando no livro o nome, o horário da chegada e RG se tiver.
§ 2º O Conselheiro Tutelar ao assumir o plantão deverá registrar sua presença mediante assinatura e horário de chegada, como também registrará o encerramento do seu plantão, no livro.
Art. 25 No cumprimento do regime de plantão, competirá ao Conselheiro Tutelar atuar em casos emergenciais.
§ 1º Os atendimentos realizados durante os plantões terão continuidade nos respectivos Conselhos Tutelares de abrangência.
Da freqüência e das faltas
Art. 26 A assiduidade dos Conselheiros Tutelares e dos funcionários colocados à disposição do Conselho Tutelar será atestada por lista de freqüência, que será encaminhada ao órgão municipal ao qual os Conselhos Tutelares estão vinculados administrativamente.
Art. 27 O Conselho Tutelar deve ter livro de ocorrência própria.
Art. 28 O Conselho Tutelar deve ter livro de comparecimento próprio que fique na mão do atendente.
§ 1º Serão anotados todas as pessoas que comparecerem no atendimento do respectivo Conselho Tutelar, informando no livro o nome, assinatura, o horário da chegada e o número do RG.
§ 2º O Conselheiro Tutelar deverá também seguir o procedimento do parágrafo anterior na chegada dos dois turnos.
Art. 29 O Conselheiro Tutelar deverá preencher também na lista de freqüência os plantões com os seus horários conforme anotações no livro de comparecimento do Plantão Centralizado.
Art. 30 O Conselheiro Tutelar deverá registrar em formulário padronizado as atividades externas, como diligências e representações do Conselho Tutelar, discriminando a data, o horário de início e fim, o local e a atividade.
Art. 31 Para justificativa das faltas, o Conselheiro Tutelar apresentará em até três dias úteis após o primeiro dia da falta, atestado médico, e/ou relatório acompanhado de documentos comprobatórios, ao Coordenador(a) do seu Conselho Tutelar, que encaminhará imediatamente ao órgão municipal ao qual estão vinculados administrativamente, arquivando uma cópia.
§1º Deve ser entregue ao Coordenador o documento original, protocolando a sua entrega.
§2º Na ausência da justificativa legal no prazo estabelecido, ocorrerá o desconto na folha de pagamento, sem prejuízo das demais sanções.
§3º Na eventual necessidade de faltar ao Plantão centralizado deverá ser feita à substituição com um outro membro do Colegiado.
§4º A folha de freqüência de cada Conselheiro Tutelar deverá ser entregue ao órgão municipal que esta vinculado administrativamente até o quinto dia útil de cada mês.
Art. 32 As faltas não justificadas serão obrigatoriamente comunicadas ao CMDCA e ao órgão municipal ao qual estão vinculados administrativamente pelo coordenador do Conselho Tutelar, para aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal.
§1º Inclui-se também para todos os efeitos, as faltas ocorridas em reuniões do Colegiado ou da Assembléia dos Conselhos Tutelares, nos plantões centralizados e comissões.
§2º As faltas devem ser comunicadas até o 5º dia útil do mês subseqüente.
Art. 33 Cada Conselho deverá decidir em sessão plenária, sua escala de férias.
§1º Caberá ao coordenador, enviar até o terceiro mês de cada ano da gestão, a escala de férias, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de tomar as providências relativas ao suplente.
§2º O Conselheiro Tutelar somente poderá usufruir as suas férias após a sua publicação pelo CMDCA no Diário Oficial do Município.
§3º Havendo dissenso o CMDCA tomará as providências cabíveis.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO
Art. 34 São instâncias dos Conselhos Tutelares:
I. Assembléia de todos os Conselheiros Tutelares
II. Coordenação dos Conselhos Tutelares;
III. Sessão Plenária de cada Conselho Tutelar;
IV. Coordenador(a) de cada Conselho Tutelar;
V. Secretário (a) de cada Conselho Tutelar;
VI. Comissões.
Da Assembléia
Art. 35 Fica constituída a Assembléia Geral de todos os Conselheiros Tutelares de Salvador
§1º A assembléia se reunirá trimestralmente, com duração de quatro horas;
§2º O(A) Coordenador(a) da Assembléia será indicado pela Coordenação dos Conselhos Tutelares;
§3º A Assembléia será convocada pela coordenação no mínimo com quinze dias de antecedência, informando ao CMDCA.
Art. 36 Compete à Assembléia Geral dos Conselheiros Tutelares:
I Discutir os temas apresentados pela Coordenação;
II Nomear membros das comissões;
III Indicar um representante dos Conselhos Tutelares para cada Câmara Técnica do CMDCA, exceto para a Câmara Técnica de Legislação e Infra-estrutura que terá dois representantes;
IV Propor ao CMDCA alterações no Regimento Interno.
Parágrafo Único: Os representantes nas Câmaras Técnicas do CMDCA representarão os Conselhos Tutelares nas Assembléias do CMDCA.
Art. 37 A lista de presença será assinada no início da Assembléia em ordem de chegada, anotando horário, nome e número do Conselho Tutelar.
Art. 38 No horário de encerramento da Assembléia todos os participantes assinarão outra lista de presença anotando horário de saída, nome e número do Conselho Tutelar.
Art. 39 A assembléia terá três chamadas: a primeira no horário marcado, a segunda com trinta minutos após e a terceira com quarenta e cinco minutos. Não havendo quorum, não acontecerá a assembléia.
Parágrafo Único: Como quorum entenda-se a metade dos Conselheiros Tutelares de Salvador mais um.
Art. 40 Para a justificativa de ausência aplica-se o disposto do art. 30 e deverão ser apresentadas por escrito à mesa coordenadora, as quais serão apreciadas na coordenação e remetido para o CMDCA.
Art. 41 As Assembléias ordinárias e extraordinárias obedecerão ao seguinte funcionamento:
I. Abertura pelo(a) Coordenador(a);
II. Verificação do número de presentes;
III. Leitura, discussão e aprovação da Ata da Assembléia anterior;
IV. Informes e comunicações referentes às deliberações da Assembléia anterior;
V. Discussão e votação da matéria em pauta;
VI. Apresentação das Comissões;
VII. Distribuição dos temas para as respectivas comissões;
VIII. Comunicações gerais da mesa coordenadora;
IX. O que ocorrer;
X. Encerramento.
§1º Não será objeto de discussão ou votação o assunto que não conste da pauta, salvo por decisão do plenário, caso em que será discutida após conclusão dos trabalhos programados para a Assembléia.
§2º Matéria de pauta que, por qualquer motivo, não for discutida e votada, deverá constar, obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária subseqüente, salvo decisão contrária do plenário.
Art. 42 A cada assembléia será lavrada uma Ata em livro próprio pelo(a) secretário(a) contendo, em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que forem tomadas, as quais deverão ser lidas e aprovadas ao fim da Assembléia.
Parágrafo Único: A Ata será assinada pela coordenação da mesa.
Art. 43 Caberá ao Coordenador(a) da Assembléia encaminhar ao CMDCA a relação dos Conselheiros faltosos, observando-se o disposto no artigo 60, inciso III da Lei Municipal 6.266/2003 ou legislação em vigor.
Parágrafo Único: O coordenador da Mesa deverá entregar a relação dos faltosos dentro do prazo de três dias úteis.
Art. 44 As deliberações da Assembléia serão tomadas pela maioria simples de seus membros, sendo promulgadas pelo(a) Coordenador(a).
Da coordenação dos Conselhos Tutelares
Art. 45 A Coordenação dos Conselheiros Tutelares, constituída pelos coordenadores de cada Conselho, é o órgão que disciplina a organização interna do conjunto dos Conselhos Tutelares no Município.
Art. 46 Compete à Coordenação dos Conselhos Tutelares:
I Uniformizar a forma de prestar o atendimento, bem como harmonizar o entendimento das atribuições pertinentes ao Conselho Tutelar;
II Manifestar-se em nome dos Conselheiros Tutelares;
III Representar publicamente ou designar representante dos Conselhos Tutelares junto à Sociedade e ao Poder Público quando entender conveniente;
IV Decidir sobre os conflitos de área de competência entre os Conselhos Tutelares;
V Prestar contas trimestralmente dos trabalhos realizados, em relatório circunstanciado, a ser remetido ao CMDCA;
VI Elaborar a pauta da Assembléia Geral dos Conselheiros Tutelares;
VII Indicar o(a) Coordenador(a) e Secretário(a) da Assembléia Geral dos Conselheiros Tutelares;
VIII Convocar Assembléia extraordinária dos Conselheiros Tutelares.
Art. 47 A coordenação se reunirá ordinariamente uma vez por mês.
§1º As reuniões acontecerão no horário administrativo.
§2º Não havendo mais que a metade dos membros, não acontecerá a reunião da coordenação.
Art. 48 A lista de presença será assinada no início da reunião da coordenação em ordem de chegada, anotando horário, nome e número do Conselho Tutelar.
Art. 49 No horário previsto da sessão todos os participantes assinarão outra lista de presença anotando horário de saída, nome e número do Conselho Tutelar.
Art. 50 No início de sua reunião será determinado o(a) secretário(a) da reunião que deverá registrar a Ata em livro próprio.
Art. 51 As deliberações serão tomadas pela maioria simples de seus membros.
Da Sessão plenária de cada colegiado
Art. 52 O colegiado se reunirá em sessão plenária semanalmente num dia fixo.
Parágrafo Único: Na primeira sessão da gestão será estabelecido o horário e o dia da semana, dispensando a necessidade de convocatória, salvo sessão extraordinária.
Art. 53 As deliberações das sessões plenárias do Conselho Tutelar serão tomadas pela maioria simples de seus membros, sendo promulgadas pelo(a) Coordenador(a) do Conselho.
Art. 54 Sempre que necessário, o Colegiado realizará reuniões conjuntas com os técnicos que compõem a Assessoria Técnica.
Art. 55 O plenário de cada Conselho Tutelar é o fórum máximo, normativo e deliberativo, com obediência aos seguintes requisitos:
I. É indispensável a maioria dos membros do Conselho Tutelar para a realização das sessões do plenário;
II. As sessões do Plenário somente serão públicas, se houver convocação específica para determinado fim, podendo participar, mediante convite, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho Tutelar.
Art. 56 O(A) coordenador(a) deverá comunicar ao CMDCA, ao fim de cada mês, em formulário próprio, os Conselheiros Tutelares presentes e ausentes nas Sessões Plenárias.
Parágrafo Único O formulário deve conter data da sessão do colegiado, horário, nomes dos presentes, nomes dos ausentes com eventuais justificativas e em anexo os documentos comprobatórios.
Do(a) Coordenador do Colegiado
Art. 57 A coordenação de cada colegiado será composta por um(a) coordenador(a) e um(a) secretário(a) escolhidos entre os seus membros.
Art. 58 Ao coordenador, além de suas atribuições de Conselheiro Tutelar, compete:
I. Representar o Conselho Tutelar;
II. Assinar documentos e correspondências oficiais do Conselho;
III. Presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões, com direito a voto;
IV. Convocar sessões extraordinárias, sugerir a pauta e a ordem do dia, abrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho Tutelar nas reuniões;
V. Promulgar as deliberações do Conselho;
VI. Requerer os recursos humanos, materiais e financeiros previstos no orçamento municipal, para o bom funcionamento do Conselho Tutelar, administrando-os junto com o(a) secretário(a) do Conselho;
VII. Ao observar qualquer ato que julgue prejudicial ao funcionamento do Conselho Tutelar, convocar o colegiado no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) para deliberar a solução do problema;
VIII. Preparar e enviar mensalmente ao órgão municipal que esta administrativamente vinculado e responsável pelo pagamento dos subsídios e salários, a freqüência mensal dos membros de seu Conselho Tutelar e dos funcionários colocados à disposição;
IX. Solicitar e participar da realização de estudos e pesquisas sobre a situação e atenção à criança e ao adolescente, sugerindo medidas que visem à otimização das ações do Conselho Tutelar, sobretudo projetos de formação, capacitação, treinamento e reciclagem de Conselheiros Tutelares e Servidores;
X. Participar na coordenação dos Conselhos Tutelares;
DO(A) SECRETÁRIO(A)
Art. 59 Ao secretário, além das suas atribuições de Conselheiro Tutelar compete:
I. Secretariar as sessões do colegiado;
II. Manter organizados livros, fichas e toda documentação do Conselho Tutelar;
III. Supervisionar, a fim de manter as condições necessárias para asseio e conservação e manutenção das instalações do Conselho Tutelar;
IV. Prestar assessoramento técnico e administrativo ao Conselho Tutelar, a fim de otimizar o atendimento;
V. Assessorar o(a) Coordenador(a) nos assuntos pertinentes ao Conselho Tutelar;
VI. Elaborar com o(a) Coordenador(a) a sugestão de pautas das sessões plenárias;
VII. Tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e funcionamento das reuniões do Conselho Tutelar;
VIII. Assessorar a elaboração do relatório anual do Conselho Tutelar, junto aos demais Conselheiros Tutelares e apresentá-lo em sessão plenária para aprovação;
IX. Preparar documentos necessários aos encaminhamentos do Conselho Tutelar, de acordo com as deliberações das sessões plenárias;
X. Adotar providências para expedição de documentos;
XI. Requerer a Prefeitura Municipal do Salvador, pessoal para atender as necessidades do Conselho Tutelar ou o remanejamento de servidores;
XII. Outras atividades correlatas e inerentes ao cargo.
Art. 60 O mandato do(a) Coordenador(a) e do(a) Secretário(a) será de um ano, podendo ser reeleito por igual período, não sendo permitida mais de uma recondução na mesma função.
Art. 61 A eleição do(a) Coordenador(a) e do(a) Secretário(a) deverá acontecer na primeira semana da nova gestão e as seguintes, um mês antes do término do mandato.
§1º A eleição deve ser lavrada no livro de Ata do Conselho Tutelar, mencionando a data da eleição e os membros participantes.
§2º Somente poderá haver eleição se houver no mínimo 4 Conselheiros Tutelares presentes.
§3º O(A) novo(a) coordenador(a) e secretário(a) assumirão as suas funções no dia subseqüente ao término do mandato do atual coordenador(a) e secretário(a), exceto na primeira gestão quando estes assumem as suas funções de imediato.
§4º O resultado da eleição deve ser comunicado pelo(a) Coordenador(a) atual ao CMDCA, ao órgão municipal que os Conselheiros Tutelares estão vinculados administrativamente e aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direito no prazo máximo de 3 dias úteis.
Art. 62 O(A) Coordenador(a) e o(a) Secretário(a) poderão perder o cargo por decisão de maioria dos membros de seu Conselho Tutelar, em sessão plenária convocada para tal fim, devendo, na mesma reunião, proceder nova eleição para ocupação da vacância.
§1º A sessão deve conter no mínimo 4 dos membros do Conselho Tutelar.
§2º Os novos eleitos assumirão a sua função a partir da sua eleição complementando o tempo deste mandato.
§3º O resultado da eleição deve ser comunicado pelo coordenador atual ao CMDCA, ao órgão municipal que os Conselheiros Tutelares estão vinculados administrativamente e aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direito no prazo de 3 dias úteis
Art. 63 Ocorrendo as férias do Conselheiro Tutelar no exercício da coordenação o cargo será acumulado pelo outro membro da coordenação.
Art. 64 Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o Coordenador, comunicará imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a efetivação do suplente.
Das Câmaras técnicas e comissões
Art. 65 As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares permanentes dos Conselhos Tutelares, compostas por no mínimo 5 membros, com a finalidade de analisar, verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar e emitir parecer sobre as matérias que lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único: É vedado a participação de mais um membro do mesmo Conselho Tutelar na mesma Câmara Técnica.
Art. 66 Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas:
I. Administração e planejamento;
II. Articulação e divulgação;
III. Estudo de casos e encaminhamentos;
IV. Orçamento e políticas públicas;
V. Ética e procedimentos.
Parágrafo Único: Poderão ser criadas Comissões temporárias, para tratar de matérias que porventura não estejam contempladas nas Câmaras Técnicas acima e que requeiram urgência no tratamento das mesmas.
Art. 67 Compete à Câmara Técnica de Administração e Planejamento:
I. Buscar subsídios para otimizar o funcionamento técnico e administrativo do Conselho Tutelar;
II. Criar mecanismos para assegurar os direitos e vantagens dos Conselheiros Tutelares;
III. Fazer o planejamento anual das ações do órgão;
IV. Elaborar projetos;
V. Elaborar documentos de interesse geral;
VI. Outras atribuições que lhe forem conferidas nas Assembléias.
Art. 68 Compete à Câmara Técnica de articulação e divulgação:
I. Buscar os meios necessários para a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. Produzir materiais informativos: folders, cartazes, boletins, panfletos, etc.;
III. Promover a articulação necessária para garantir a participação dos Conselheiros Tutelares em encontros de capacitação e eventos de interesse do Conselho Tutelar;
IV. Promover eventos: seminários, palestras, encontros, etc.;
V. Promover confraternizações;
VI. Promover a articulação com outros Conselhos de políticas públicas, visando a promoção, defesa e garantia de direitos de crianças e adolescentes;
VII. Outras atribuições que lhe forem conferidas nas Assembléias.
Art. 69 Compete à Câmara Técnica de Estudo de Casos e Encaminhamentos:
I. Unificar os procedimentos dos Conselhos Tutelares;
II. Buscar a padronização dos encaminhamentos feitos nos Conselhos Tutelares, estabelecendo modelos unificados para as medidas aplicadas;
III. Buscar assessoria jurídica e outras que se fizerem necessárias, para estudo de casos complexos;
IV. Outras atribuições que lhe forem conferidas nas Assembléias.
Art. 70 Compete à Câmara Técnica de Orçamento e Políticas Públicas:
I. Elaborar o orçamento anual necessário à manutenção dos Conselhos Tutelares e apresentar ao executivo municipal;
II. Fazer levantamento periódico das prioridades referentes às políticas públicas, necessárias para os encaminhamentos das crianças e adolescentes;
III. Propor projetos destinados ao atendimento das necessidades levantadas e, apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. Buscar assessoria na área econômica e legislativa, para auxiliar o desempenho de suas funções;
V. Outras atribuições que lhe forem conferidas nas Assembléias.
Art. 71 Compete à Câmara Técnica de Ética e Procedimentos:
I. Discutir e elaborar códigos de ética e procedimentos para os Conselheiros Tutelares;
II. Avaliar situações referentes aos comportamentos dos Conselheiros Tutelares e funcionários, emitindo parecer;
III. Outras atribuições que lhe forem conferidas nas Assembléias.
Art. 72 Os pareceres das Câmaras Técnicas e Comissões serão apreciados, discutidos e votados na Assembléia dos Conselheiros Tutelares e encaminhados ao CMDCA.
Art. 73 Poderão participar das reuniões das Câmaras Técnicas e Comissões como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de instituições, entidades e pessoas que tenham algum vínculo com a questão da defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 74 Os membros de cada Câmara Técnica e Comissão elegerão entre si um(a) coordenador(a) e um(a) relator(a).
Art. 75 Compete ao Coordenador da Câmara Técnica e Comissão:
I. Convocar e dirigir as reuniões;
II. Encaminhar à Assembléia os estudos e propostas;
III. Outras atividades correlatas e inerentes ao cargo.
Art. 76 Compete ao relator da Câmara Técnica e Comissão:
I. Fazer registro das discussões e encaminhamentos da Câmara Técnica e Comissão;
II. Elaborar os relatórios;
III. Manter organizados os documentos da Câmara Técnica e Comissão.
CAPÍTULO VI DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 77 As penalidades aplicáveis ao Conselheiro Tutelar são:
I. Advertência;
II. Suspensão;
III. Perda do mandato.
Parágrafo Único: As hipóteses em que as penalidades serão aplicadas, são as constantes nos artigos 56 a 60 da Lei Municipal 6.266/03.
Art. 78 Além das hipóteses permitidas por Lei (licenças de acordo com o artigo 23 da Lei Municipal 6.266/03), são admitidas também as seguintes hipóteses de afastamento do Conselheiro Tutelar:
I. Suspensão em conformidade com o artigo 59 da Lei Municipal 6.266/03;
II. Candidatura a cargos públicos eletivos;
Parágrafo Único: Deverá ser apresentado ao Conselho Tutelar relatório fundamentado, para a devida comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e efetivação do suplente.
Art. 79 Os casos de descumprimento e inobservância do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Municipal 6.266/03, de Legislação vigente e do presente Regimento, encaminhados à Câmara Técnica de Ética e Procedimentos, para apuração e emissão de parecer, serão encaminhados ao CMDCA para aplicação das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80 Os servidores de órgãos e entidades públicas e ou privadas, que venham a ser colocados à disposição dos Conselhos Tutelares, cumprirão, no desempenho de suas funções, a jornada de trabalho exigida pelos órgãos/entidades cedentes, sendo os mesmos coordenados pelo Conselho Tutelar.
Art. 81 Na participação em atividades externas tais como: conferências, seminários, encontros e outros eventos de interesse do Conselho Tutelar, deverá ser garantida a igualdade de participação, assegurando-se a rotatividade.
§1º O período de participação nos eventos não implicará em perda salarial dos participantes.
§2º O Conselheiro Tutelar escolhido para participar ou representar seu Conselho, deverá prestar contas ao seu Colegiado, mediante relatório escrito e entrega do material distribuído no evento, para que faça parte do acervo do Conselho Tutelar e que todos tenham acesso. Estas responsabilidades se estenderão ao conjunto de Conselhos Tutelares, quando estiver representando este órgão, sem prejuízo dos relatórios ao órgão financiador da viagem.
Art. 82 O presente Regimento poderá ser modificado em sessão plenária do CMDCA, consultando a Assembléia dos Conselhos Tutelares.
Art. 83 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos em sessão plenária do CMDCA, consultando a Assembléia dos Conselhos Tutelares.
Art. 84 O presente Regimento foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de número 120, do CMDCA, realizada em 26 de novembro de 2008 e a sua vigência se dará a partir da data de sua publicação.
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