quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

ATA ANÁLISE DE RECURSOS - IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS


Ata de reuniões da Comissão do Processo de Escolha de Conselheiros (as) Tutelares de Salvador, realizadas nos dias 03 e 04 de janeiro de 2012.

Aos três e quatro dias do mês de janeiro de 2012 a Comissão do Processo de Escolha de Conselheiros Tutelares reúne-se na sede do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador, presentes os membros Renildo Barbosa, Auristela Leal e Gilcineia Barbosa, para análise de procedimentos relativos ao pleito (eleição) e dos recursos e/ou impugnações recebidas, conforme segue resumo e deliberação: 1_Recurso da Associação Beneficente Cultural Luz e Vida, com pedido de anulação da eleição de Conselho Tutelar de Salvador com justificativas constantes na correspondência protocolizada, sendo a decisão da Comissão de julgar improcedente o pedido, devido ao processo ter atendido a lisura dos procedimentos, regido por Editais e Atos Complementares, fiscalizado pelos (as) Candidatos (as), Ministério Público e Comunidade em Geral, atendendo às Legislações vigentes. 2_Recurso da candidata Lucia Malvar, com pedido recontagem de votos e informações de eleitores que não votaram devido supostas alegações em que o mesário informou que estes haviam votado, a Comissão decide não acatar por insuficiência de provas e, em relação a recontagem de votos, os Boletins de Votação estão à disposição da Candidata na Sede do CMDCA e no Ministério Público da Bahia, 5ª Promotoria da Infância e Juventude. 3_ Recursos da candidata Alda Maria Montenegro C Pinto, argumentando que “muitas pessoas” deram a informação que o sistema informava que já haviam votado e que o número de votos informados por eleitores difere dos votos registrados na apuração. A Comissão decide não acatar a denúncia de impedimento de votação por insuficiência de provas e disponibiliza os Boletins de Votação para recontagem de votos pela Candidata na sede do CMDCA. 4_ Recurso do Candidato Edson Francisco Souza Oliveira, sobre eleitores que não puderam votar devido informação que já teriam votado, no Colégio Edvaldo Brandão, Zona 8, secções 124 e 126 e recontagem de votos. A Comissão julga improcedente a informação sobre o impedimento de votar por insuficiência de provas e disponibiliza os Boletins de Votação na sede do CMDCA. 5_Recurso do Candidato Marcelo Jorge dos Santos Buri Cunha, solicitando recontagem de votos de candidatos do Conselho XII, a Comissão decide disponibilizar os Boletins de Votação na sede do CMDCA para a devida averiguação. 6_ Recurso da Candidata Maria Nilza Silva Pereira, sobre conduta dos mesários da Zona 18, Liberdade, Escola Abrigo do Povo, sobre solução dada a erro da urna. Também sobre a atuação de representantes da Igreja Universal nas filas de votação. Sobre atuação de Candidatos no local de votação. Sobre procedimento de votação para com eleitora. Sobre não aparecer sua foto ao ser digitado o respectivo número, aparecendo outra imagem ou voto nulo, conforme relato de candidatos (as). A Comissão decide: a) Sobre a conduta dos mesários em relação aos procedimentos com a urna eletrônica a instrução dada foi seguida com a intervenção da mesária, de acordo com treinamento. b) Por falta de elementos e registro em ata, sobre o encaminhamento ao outro local de votação no bairro Uruguai não se tem decisão tomar, julgando improcedente. c) Em relação a propaganda no espaço de votação é necessário provas, de acordo com editais e legislações do Processo de Escolha o que não foi juntado à denúncia. d) Todos os mesários receberam tickets refeição e a denúncia não apresenta provas de conduta dos voluntários, em relação a recebimento de vantagens. E) Todos os eleitores deveriam votar em cinco candidatos ou anular o seu voto, caso não desejasse votar em cinco. F)Todas as urnas foram testadas e o que vale é o número do candidato, podendo receber apenas um voto por eleitor e, caso repita o número, será considerado voto nulo. A foto é ilustrativa e o sistema de votação do Tribunal Superior Eleitoral não permite fraudes, sendo reconhecido mundialmente. O fato de ter recebido e socializado a informação com membros da Comissão ou Candidatos não significa que houve desvio de votos. A reclamação não consta das atas do local de votação e é pontual. Improcedente por inexistência de provas. 7_ Recurso do Candidato Julio César da Silva Almeida, sobre erro no Conselho Tutelar a que estava concorrendo, gerando confusão entre o Conselho Tutelar de Itapoan (V) e o Conselho Tutelar XI (Boca do Rio/Pituba). A ficha de inscrição do Candidato indica o Conselho Tutelar XI, atualmente abrangendo as áreas da Pituba e Boca do Rio, área que o candidato reside. A declaração de trabalho com Crianças e Adolescentes é dada por entidade de Cajazeiras, portanto não seria de outra área que não a de residência ou atuação, no caso Boca do Rio / Pituba ou Cajazeiras. Ademais, o prazo para contestação do local de concorrência esgotou-se de acordo com Lei e Edital que rege o Processo de Escolha, pois o recurso para mudança de Conselho após homologação das candidaturas encerrou-se após a publicação deste Ato no Diário Oficial, não sendo observado pelo candidato. Negada procedência e mudança pela Comissão por ser intempestivo. 8_ Recurso do candidato Marcelo Jorge dos Santos Buriti solicitando revisão da homologação das candidaturas de candidatos (as) eleitos do Conselho XII Rita de Cássia Novas Santos, Crislaine Silva Carvalho Souza, Aloisio Pereira dos Santos e Lenir de Araujo Almeida. A Comissão decide solicitar dos (as) Candidatos (as) citados (as) o registro da instituição em um dos seguintes Conselhos: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Municipal de Assistência Social – CMASS e Conselho Municipal de Educação – CME, além de atestados das Entidades em papel timbrado, com contatos e especificações constantes no Edital 051/2010. Os (as) candidatos (as) devem apresentar (as) curriculuns devidamente assinados com experiência de acordo com Edital 051/2010. 9_ Recurso do Candidato Marcelo Jorge dos Santos Buri Cunha pedindo a recontagem dos votos dos candidatos eleitos da 1ª à 7ª posição do Conselho XII (São Caetano). A Comissão coloca a disposição do Candidato os Boletins de Votação na sede do CMDCA. 10_Recurso do Candidato Itamário Fernandes dos Santos impugnando as candidaturas, de forma direta (citando), de Sérgio Luis Ferreira Alves, Marilene Barbosa Leal e Jailton Santana de Jesus, candidatos (as) eleitos (as). Anexando como provas: a) folheto com candidaturas de Jaquison – 3612, Gice – 3024, Binho – 5280, Pro Izabel – 3432, Jailton Santana (ITO) – 3504, Ane – 1632, Pelé – 1812 e Nilza – 4512. B)Impressão (2) e arquivo digital com propaganda da candidata Marilene – 4548 no dia 03/12, via internet. C) Foto e vídeo do candidato Sergio Luis. A Comissão decide solicitar informações e defesa dos citados diretamente na impugnação e também dos (as) candidatos (as) não citados diretamente, mas que constam no folheto apresentado como prova, que são Jaquison – 3612, Gice – 3024, Binho – 5280, Pro Izabel – 3432, Ane – 1632, Pelé – 1812 e Nilza – 4512. 11_ Recurso do candidato Adriano Santos de Souza Santos impugnando as candidaturas, de forma direta (citando), de Sérgio Luis Ferreira Alves, Marilene Barbosa Leal e Jailton Santana de Jesus, candidatos (as) eleitos (as). Anexando como provas: a) folheto com candidaturas de Jaquison – 3612, Gice – 3024, Binho – 5280, Pro Izabel – 3432, Jailton Santana (ITO) – 3504, Ane – 1632, Pelé – 1812 e Nilza – 4512. B)Impressão (2) e arquivo digital com propaganda da candidata Marilene – 4548 no dia 03/12, via internet. C) Foto e vídeo do candidato Sergio Luis. A Comissão decide solicitar informações e defesa dos citados diretamente na impugnação e também dos (as) candidatos (as) não citados diretamente, mas que constam no folheto apresentado como prova, que são Jaquison – 3612, Gice – 3024, Binho – 5280, Pro Izabel – 3432, Ane – 1632, Pelé – 1812 e Nilza – 4512. As decisões da Comissão Organizadora basearam-se na legislação que rege o Processo – Lei Federal 8069/90, Lei Municipais 4231/90, 6266/03, além do Edital 051/2010 e Atos Complementares. Esta Ata deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e as suas decisões deverão ser comunicadas aos (as) Candidatos (as) denunciados (as), aos (as) denunciantes, ao Ministério Público da Bahia, à Procuradoria Geral do Município e à 1ª Vara da Infância e Juventude, atendendo aos prazos previstos para defesa e manifestação das partes e do Ministério Público da Bahia.

Renildo Barbosa
Presidente da Comissão do Processo de Escolha 

Um comentário:

  1. Aos Candidatos (as), todos de modo geral, Conselho Tutelar é: Ser capaz de conhecer as leis, trabalhar na forma das leis, não quebrar as leis e execultar o que rege a lei 8.069/90, por tanto ser Conselheiro já começa limpo desde a 1ª fase até a última, que é concorrer à eleição, e tudo que for na forma da lei é válido e correto, parabéns a todos aqueles que trabalha pelo futuro melhor, parabéns à comissão (CMDCA) e Ministério Público que trabalha na forma da Lei.

    ResponderExcluir