Ata de reuniões da Comissão do Processo de Escolha de
Conselheiros (as) Tutelares de Salvador, realizadas nos dias 03 e 04 de janeiro
de 2012.
Aos
três e quatro dias do mês de janeiro de 2012 a Comissão do Processo de Escolha de
Conselheiros Tutelares reúne-se na sede do CMDCA – Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador, presentes os membros Renildo
Barbosa, Auristela Leal e Gilcineia Barbosa, para análise de procedimentos
relativos ao pleito (eleição) e dos recursos e/ou impugnações recebidas,
conforme segue resumo e deliberação: 1_Recurso
da Associação Beneficente Cultural Luz e Vida, com pedido de anulação da
eleição de Conselho Tutelar de Salvador com justificativas constantes na
correspondência protocolizada, sendo a decisão da Comissão de julgar
improcedente o pedido, devido ao processo ter atendido a lisura dos
procedimentos, regido por Editais e Atos Complementares, fiscalizado pelos (as)
Candidatos (as), Ministério Público e Comunidade em Geral, atendendo às
Legislações vigentes. 2_Recurso da
candidata Lucia Malvar, com pedido recontagem de votos e informações de
eleitores que não votaram devido supostas alegações em que o mesário informou
que estes haviam votado, a Comissão decide não acatar por insuficiência de
provas e, em relação a recontagem de votos, os Boletins de Votação estão à
disposição da Candidata na Sede do CMDCA e no Ministério Público da Bahia, 5ª
Promotoria da Infância e Juventude. 3_
Recursos da candidata Alda Maria Montenegro C Pinto, argumentando que “muitas
pessoas” deram a informação que o sistema informava que já haviam votado e que
o número de votos informados por eleitores difere dos votos registrados na
apuração. A Comissão decide não acatar a denúncia de impedimento de votação por
insuficiência de provas e disponibiliza os Boletins de Votação para recontagem
de votos pela Candidata na sede do CMDCA. 4_
Recurso do Candidato Edson Francisco Souza Oliveira, sobre eleitores que não
puderam votar devido informação que já teriam votado, no Colégio Edvaldo
Brandão, Zona 8, secções 124 e 126 e recontagem de votos. A Comissão julga
improcedente a informação sobre o impedimento de votar por insuficiência de
provas e disponibiliza os Boletins de Votação na sede do CMDCA. 5_Recurso do Candidato Marcelo Jorge dos
Santos Buri Cunha, solicitando recontagem de votos de candidatos do Conselho
XII, a Comissão decide disponibilizar os Boletins de Votação na sede do CMDCA
para a devida averiguação. 6_
Recurso da Candidata Maria Nilza Silva Pereira, sobre conduta dos mesários da
Zona 18, Liberdade, Escola Abrigo do Povo, sobre solução dada a erro da urna.
Também sobre a atuação de representantes da Igreja Universal nas filas de
votação. Sobre atuação de Candidatos no local de votação. Sobre procedimento de
votação para com eleitora. Sobre não aparecer sua foto ao ser digitado o
respectivo número, aparecendo outra imagem ou voto nulo, conforme relato de
candidatos (as). A Comissão decide: a)
Sobre a conduta dos mesários em relação aos procedimentos com a urna eletrônica
a instrução dada foi seguida com a intervenção da mesária, de acordo com
treinamento. b) Por falta de
elementos e registro em ata, sobre o encaminhamento ao outro local de votação
no bairro Uruguai não se tem decisão tomar, julgando improcedente. c) Em relação a propaganda no espaço de
votação é necessário provas, de acordo com editais e legislações do Processo de
Escolha o que não foi juntado à denúncia. d)
Todos os mesários receberam tickets refeição e a denúncia não apresenta provas
de conduta dos voluntários, em relação a recebimento de vantagens. E) Todos os eleitores deveriam votar em
cinco candidatos ou anular o seu voto, caso não desejasse votar em cinco. F )Todas
as urnas foram testadas e o que vale é o número do candidato, podendo receber
apenas um voto por eleitor e, caso repita o número, será considerado voto nulo.
A foto é ilustrativa e o sistema de votação do Tribunal Superior Eleitoral não
permite fraudes, sendo reconhecido mundialmente. O fato de ter recebido e
socializado a informação com membros da Comissão ou Candidatos não significa
que houve desvio de votos. A reclamação não consta das atas do local de votação
e é pontual. Improcedente por inexistência de provas. 7_ Recurso do Candidato Julio César da Silva Almeida, sobre erro no
Conselho Tutelar a que estava concorrendo, gerando confusão entre o Conselho
Tutelar de Itapoan (V) e o Conselho Tutelar XI (Boca do Rio/Pituba). A ficha de
inscrição do Candidato indica o Conselho Tutelar XI, atualmente abrangendo as
áreas da Pituba e Boca do Rio, área que o candidato reside. A declaração de
trabalho com Crianças e Adolescentes é dada por entidade de Cajazeiras,
portanto não seria de outra área que não a de residência ou atuação, no caso
Boca do Rio / Pituba ou Cajazeiras. Ademais, o prazo para contestação do local
de concorrência esgotou-se de acordo com Lei e Edital que rege o Processo de
Escolha, pois o recurso para mudança de Conselho após homologação das
candidaturas encerrou-se após a publicação deste Ato no Diário Oficial, não
sendo observado pelo candidato. Negada procedência e mudança pela Comissão por
ser intempestivo. 8_ Recurso do
candidato Marcelo Jorge dos Santos Buriti solicitando revisão da homologação
das candidaturas de candidatos (as) eleitos do Conselho XII Rita de Cássia
Novas Santos, Crislaine Silva Carvalho Souza, Aloisio Pereira dos Santos e
Lenir de Araujo Almeida. A Comissão decide solicitar dos (as) Candidatos (as)
citados (as) o registro da instituição em um dos seguintes Conselhos: Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Conselho Municipal
de Assistência Social – CMASS e Conselho Municipal de Educação – CME, além de
atestados das Entidades em papel timbrado, com contatos e especificações
constantes no Edital 051/2010. Os (as) candidatos (as) devem apresentar (as)
curriculuns devidamente assinados com experiência de acordo com Edital
051/2010. 9_ Recurso do Candidato
Marcelo Jorge dos Santos Buri Cunha pedindo a recontagem dos votos dos
candidatos eleitos da 1ª à 7ª posição do Conselho XII (São Caetano). A Comissão
coloca a disposição do Candidato os Boletins de Votação na sede do CMDCA. 10_Recurso do Candidato Itamário
Fernandes dos Santos impugnando as candidaturas, de forma direta (citando), de
Sérgio Luis Ferreira Alves, Marilene Barbosa Leal e Jailton Santana de Jesus,
candidatos (as) eleitos (as). Anexando como provas: a) folheto com candidaturas
de Jaquison – 3612, Gice – 3024, Binho – 5280, Pro Izabel – 3432, Jailton
Santana (ITO) – 3504, Ane – 1632, Pelé – 1812 e Nilza – 4512. B)Impressão (2) e
arquivo digital com propaganda da candidata Marilene – 4548 no dia 03/12, via
internet. C) Foto e vídeo do candidato Sergio Luis. A Comissão decide solicitar
informações e defesa dos citados diretamente na impugnação e também dos (as)
candidatos (as) não citados diretamente, mas que constam no folheto apresentado
como prova, que são Jaquison – 3612, Gice – 3024, Binho – 5280, Pro Izabel –
3432, Ane – 1632, Pelé – 1812 e Nilza – 4512. 11_ Recurso do candidato Adriano Santos de Souza Santos impugnando
as candidaturas, de forma direta (citando), de Sérgio Luis Ferreira Alves,
Marilene Barbosa Leal e Jailton Santana de Jesus, candidatos (as) eleitos (as).
Anexando como provas: a) folheto com candidaturas de Jaquison – 3612, Gice –
3024, Binho – 5280, Pro Izabel – 3432, Jailton Santana (ITO) – 3504, Ane –
1632, Pelé – 1812 e Nilza – 4512. B)Impressão (2) e arquivo digital com
propaganda da candidata Marilene – 4548 no dia 03/12, via internet. C) Foto e
vídeo do candidato Sergio Luis. A Comissão decide solicitar informações e
defesa dos citados diretamente na impugnação e também dos (as) candidatos (as)
não citados diretamente, mas que constam no folheto apresentado como prova, que
são Jaquison – 3612, Gice – 3024, Binho – 5280, Pro Izabel – 3432, Ane – 1632, Pelé
– 1812 e Nilza – 4512. As decisões da Comissão Organizadora basearam-se na
legislação que rege o Processo – Lei Federal 8069/90, Lei Municipais 4231/90,
6266/03, além do Edital 051/2010 e Atos Complementares. Esta Ata deverá ser
publicada no Diário Oficial do Município e as suas decisões deverão ser
comunicadas aos (as) Candidatos (as) denunciados (as), aos (as) denunciantes,
ao Ministério Público da Bahia, à Procuradoria Geral do Município e à 1ª Vara
da Infância e Juventude, atendendo aos prazos previstos para defesa e
manifestação das partes e do Ministério Público da Bahia.
Renildo
Barbosa
Presidente
da Comissão do Processo de Escolha
Aos Candidatos (as), todos de modo geral, Conselho Tutelar é: Ser capaz de conhecer as leis, trabalhar na forma das leis, não quebrar as leis e execultar o que rege a lei 8.069/90, por tanto ser Conselheiro já começa limpo desde a 1ª fase até a última, que é concorrer à eleição, e tudo que for na forma da lei é válido e correto, parabéns a todos aqueles que trabalha pelo futuro melhor, parabéns à comissão (CMDCA) e Ministério Público que trabalha na forma da Lei.
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