O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador –
CMDCA, convoca as Entidades que atuam a, no mínimo, dois anos no atendimento,
promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, em
efetivo funcionamento em Salvador e registro dentro do prazo de validade no
CMDCA até a presente data, para participarem da Assembléia de Eleição das
Entidades - membros não governamentais do CMDCA - nos termos do Art. 3.º,
Inciso II da Lei n.º 5.204/96, da Lei Federal nº 8.069/90 e das Resoluções 105/05,
106/06 e 116/06 do CONANDA e edita as normas que regulamentam o Processo de
Escolha das Entidades - membros não governamentais do Conselho que ocorrerá sob
fiscalização do Ministério Público do Estado da Bahia.
Art. 1 A eleição será
realizada no dia 10/05/2012, na sede do CMDCA, sito à Ladeira dos Aflitos, n.º
15, Centro – Salvador/Ba, tendo seu inicio às 9:00 horas, salvo motivo de força
maior, comunicado pela Comissão.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 A Comissão do
Processo de Escolha, responsável pela organização e realização das eleições das
Entidades - membros não governamentais do CMDCA, em conformidade com as Assembleias
nº 240/2011, 241/2012 e 243/2012 , compor-se-á de:
Ø Suzana Bernardes Dias – CECUP/FEEB
– Presidente – Membro Titular
Ø Renildo Barbosa – IBCM – Membro
Titular
Ø Auristela Leal – FCM – Membro
Titular
Ø Suzana Almeida – SMS – Membro
Suplente
Parágrafo Único – A participação na Comissão do Processo de
Escolha não impede a Instituição de concorrer como votante ou candidata ao
pleito;
Art. 3 Para
participar do processo eleitoral, concorrendo ou votando, a entidade deverá
encaminhar ao CMDCA até o dia 20/04/2012, os seguintes documentos, conforme
anexos deste Edital:
a) Requerimento conforme formulário disponibilizado pelo
CMDCA (original);
b) Ata de Eleição e posse da Diretoria atual (cópia);
c) Estatuto registrado em Cartório há mais de 02 (dois)
anos (cópia);
d) Comprovante de Registro no CMDCA, dentro do prazo de
validade (cópia);
e) CNPJ atualizado (cópia);
f) Relatório de Atividades do ano de 2011 (original);
g) Plano de Trabalho do ano em curso 2012 (original).
Parágrafo
Único: A constatação de fraude das cópias apresentadas, a qualquer tempo,
motivará a impugnação da Entidade;
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 5 Serão
impedidas de concorrer ao pleito:
1.
Entidades que
tenham renunciado ao seu mandato no último biênio ou sofrido algum tipo de
impedimento legal.2. Entidades que já tenham exercido 02 (dois) mandatos consecutivos, nos dois últimos biênios.
3. Entidades diversas que possuam os mesmos diretores na composição estatutária só terão direito a um voto ou a uma candidatura.
DA CANDIDATURA
Art. 6 A entidade que
pretende se candidatar como membro do Conselho deve formalizar o seu pedido
através de requerimento conforme formulário padrão fornecido pelo CMDCA até o
dia 20/04/2012, às 16h, à Comissão Eleitoral.
DA SEÇÃO ELEITORAL E HABILITAÇÃO DE ENTIDADES NÃO
GOVERNAMENTAIS
Art. 7 A comissão do
Processo de Escolha publicará as entidades habilitadas no Diário Oficial do Município
ou no site www.cmdca.salvador.ba.gov.br
ou no blog www.cmdcasalvador.blogspot.com,
além de ampla divulgação até o dia 25/04/2012 em duas listas:
a) lista de entidades votantesb) lista de entidades candidatas
Art. 8 Da habilitação
das Entidades Não Governamentais inscritas: caberá impugnação por qualquer
Entidade, até 27/04/2012, apresentada à Comissão Eleitoral, mediante ofício
circunstanciado, devidamente acompanhado de documentos comprobatórios das
alegações.
Art. 9 O Plenário do
CMDCA se pronunciará até o dia 04/05/2012, em Assembléia Extraordinária
em relação a impugnações, se houver, e para apresentação das Entidades candidatas.
DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO E OUTROS RECURSOS
Art.10 A Secretaria
Municipal Do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão – SETAD,
providenciará mediante solicitação do CMDCA, os recursos humanos e materiais
necessários ao processo eleitoral, colocando-os à disposição da Comissão
Eleitoral.
Art.11 Os recursos para
votação e apuração disponibilizados para a Mesa Diretora constarão de:
1. Cédulas Oficiais;2. Listagem de Entidades concorrentes e de votantes fornecida pelo CMDCA;
3. Folha de votação para assinatura dos eleitores;
4. Urna
5. Canetas e papéis necessários
6. Envelopes para votos impugnados;
7. Livro de Ata;
8. Recursos Humanos;
DO PROCESSO ELEITORAL - DA ASSEMBLÉIA
Art 12 A Assembléia das
Entidades não Governamentais habilitadas como votantes ou candidatas é o órgão
máximo de deliberação sobre a escolha dos seus representantes como Entidades –
Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art 13 Instalada a
Assembléia pelo Presidente da Comissão do Processo de Escolha, que ocorrerá das
09 às 12 horas, inicia-se o processo de escolha da Mesa Diretora da Assembléia.
Art 14 A Mesa Diretora
será composta por Presidente, Secretário e Relator, eleitos por maioria simples
do Plenário, competindo à mesma coordenar os trabalhos desde a sua instalação,
até a proclamação dos representantes eleitos, receber propostas e encaminhá-las
à apreciação do plenário, dentre outras atribuições similares.
Art 15 Participarão da
Assembléia as Entidades não Governamentais presentes habilitadas como votantes
ou candidatas, previamente habilitadas,
conforme publicação no DOM ou no site www.cmdca.salvador.ba.gov.br ou
no blog www.cmdcasalvador.blogspot.com
e sede do CMDCA.
Parágrafo Único: As demais entidades registradas no CMDCA
poderão participar como observadores, sem direitos a voz e voto;
Art 16 A Assembléia
terá a seguinte programação:
1. Leitura do edital;2. Eleição;
3. Proclamação dos resultados das Entidades eleitas;
4. Leitura, discussão e aprovação da Ata de Eleição;
5. Encerramento
Art 17 A Eleição terá o
seguinte procedimento:
1.
Instalação
da mesa receptora;2. Coleta de votos;
3. Apuração.
DA VOTAÇÃO
Art. 18 No dia 10/05/2012,
o(a) Presidente da Mesa Diretora, o Mesário e o Secretário, verificarão se o
local designado e o material para votação estão
DA VOTAÇÃO
Art. 18 No dia 10/05/2012,
o (a) Presidente (a) da Mesa Diretora, o (a) Mesário (a) e o (a) Secretário (a),
verificarão se o local designado e o material para votação estão
Art. 19 A votação
começará às 9:00h e terminará às 12:00 horas do mesmo dia, salvo impedimento,
quando a Assembleia se pronunciará.
Art. 20 Será impedido (a)
de votar, o(a) representante que não apresentar documentos de identificação.
Art. 21 Cada delegado
poderá votar em até 07 (sete) Entidades.
Art. 22 Será considerado
nulo o voto que ultrapassar a determinação do artigo anterior e/ou apresentar
rasuras e/ou estiver ilegível.
Art. 23 Terminada a
votação e declarado o seu encerramento, o(a) Presidente adotará as seguintes
providências:
1.
Encerrará,
com sua assinatura, a Folha de Votação.2. Determinará o inicio da apuração.
DA APURAÇÃO
Art 24 A apuração
dar-se-á imediatamente após o encerramento da votação pelos próprios membros da
Mesa Diretora.
Art. 25 Concluída a
apuração, a Mesa Diretora da Assembléia proclamará o resultado da votação com
os nomes das Entidades e os respectivos números de votos obtidos.
Art. 26 Em caso de
empate, o critério de desempate será considerada a data de registro mais antiga
no CMDCA e, persistindo o empate, a Entidade com maior tempo de existência
estatutária;
Art. 27 Lavrada e
Aprovada a Ata da Assembleia de Eleição, a Mesa Diretora deverá apresentar o
resultado ao (a) Presidente do CMDCA, para publicação no Diário Oficial do
Município e nomeação das Entidades Eleitas pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal da
Cidade do Salvador ou representante nos termos da Lei.
Art. 28 Os casos
omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão, e quando em eleição, pela Assembleia.
Sala das Sessões,
Salvador, 21 de março de
2012.
Renildo Barbosa
Presidente
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