sexta-feira, 23 de março de 2012

ELEIÇÃO CMDCA SALVADOR 2012-2014 - SOCIEDADE CIVIL

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-BA – CMDCA


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salvador – CMDCA, convoca as Entidades que atuam a, no mínimo, dois anos no atendimento, promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, em efetivo funcionamento em Salvador e registro dentro do prazo de validade no CMDCA até a presente data, para participarem da Assembléia de Eleição das Entidades - membros não governamentais do CMDCA - nos termos do Art. 3.º, Inciso II da Lei n.º 5.204/96, da Lei Federal nº 8.069/90 e das Resoluções 105/05, 106/06 e 116/06 do CONANDA e edita as normas que regulamentam o Processo de Escolha das Entidades - membros não governamentais do Conselho que ocorrerá sob fiscalização do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 1      A eleição será realizada no dia 10/05/2012, na sede do CMDCA, sito à Ladeira dos Aflitos, n.º 15, Centro – Salvador/Ba, tendo seu inicio às 9:00 horas, salvo motivo de força maior, comunicado pela Comissão.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2      A Comissão do Processo de Escolha, responsável pela organização e realização das eleições das Entidades - membros não governamentais do CMDCA, em conformidade com as Assembleias nº 240/2011, 241/2012 e 243/2012 , compor-se-á de:

 Ø  Suzana Bernardes Dias – CECUP/FEEB – Presidente – Membro Titular

Ø  Renildo Barbosa – IBCM – Membro Titular

Ø  Auristela Leal – FCM – Membro Titular

Ø  Suzana Almeida – SMS – Membro Suplente

Parágrafo Único – A participação na Comissão do Processo de Escolha não impede a Instituição de concorrer como votante ou candidata ao pleito;

Art. 3      Para participar do processo eleitoral, concorrendo ou votando, a entidade deverá encaminhar ao CMDCA até o dia 20/04/2012, os seguintes documentos, conforme anexos deste Edital:

a)      Requerimento conforme formulário disponibilizado pelo CMDCA (original);

b)      Ata de Eleição e posse da Diretoria atual (cópia);

c)      Estatuto registrado em Cartório há mais de 02 (dois) anos (cópia);

d)      Comprovante de Registro no CMDCA, dentro do prazo de validade (cópia);

e)      CNPJ atualizado (cópia);

f)       Relatório de Atividades do ano de 2011 (original);

g)      Plano de Trabalho do ano em curso 2012 (original).

Parágrafo Único: A constatação de fraude das cópias apresentadas, a qualquer tempo, motivará a impugnação da Entidade;


Art. 4      As Entidades concorrentes e as que apenas irão votar deverão designar, através de ofício encaminhado ao CMDCA, no ato da inscrição, os nomes de 1 (um) Delegado Titular e seu respectivo Suplente. Não serão aceitas alterações no dia da eleição ou fora do prazo aqui definido.

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 5      Serão impedidas de concorrer ao pleito:
          1.      Entidades que tenham renunciado ao seu mandato no último biênio ou sofrido algum tipo de impedimento legal.
          2.      Entidades que já tenham exercido 02 (dois) mandatos consecutivos, nos dois últimos biênios.
          3.      Entidades diversas que possuam os mesmos diretores na composição estatutária só terão direito a um voto ou a uma candidatura.

DA CANDIDATURA

Art. 6      A entidade que pretende se candidatar como membro do Conselho deve formalizar o seu pedido através de requerimento conforme formulário padrão fornecido pelo CMDCA até o dia 20/04/2012, às 16h, à Comissão Eleitoral.

DA SEÇÃO ELEITORAL E HABILITAÇÃO DE ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS


Art. 7      A comissão do Processo de Escolha publicará as entidades habilitadas no Diário Oficial do Município ou no site www.cmdca.salvador.ba.gov.br ou no blog www.cmdcasalvador.blogspot.com, além de ampla divulgação até o dia 25/04/2012 em duas listas:
           a) lista de entidades votantes
          b) lista de entidades candidatas

Art. 8      Da habilitação das Entidades Não Governamentais inscritas: caberá impugnação por qualquer Entidade, até 27/04/2012, apresentada à Comissão Eleitoral, mediante ofício circunstanciado, devidamente acompanhado de documentos comprobatórios das alegações.

Art. 9      O Plenário do CMDCA se pronunciará até o dia 04/05/2012, em Assembléia Extraordinária em relação a impugnações, se houver, e para apresentação das Entidades candidatas.

DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO E OUTROS RECURSOS

Art.10    A Secretaria Municipal Do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão – SETAD, providenciará mediante solicitação do CMDCA, os recursos humanos e materiais necessários ao processo eleitoral, colocando-os à disposição da Comissão Eleitoral.

Art.11    Os recursos para votação e apuração disponibilizados para a Mesa Diretora constarão de:
1.     Cédulas Oficiais;
2.     Listagem de Entidades concorrentes e de votantes fornecida pelo CMDCA;
3.     Folha de votação para assinatura dos eleitores;
4.     Urna
5.     Canetas e papéis necessários
6.     Envelopes para votos impugnados;
7.     Livro de Ata;
8.     Recursos Humanos;

DO PROCESSO ELEITORAL - DA ASSEMBLÉIA

Art 12    A Assembléia das Entidades não Governamentais habilitadas como votantes ou candidatas é o órgão máximo de deliberação sobre a escolha dos seus representantes como Entidades – Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art 13    Instalada a Assembléia pelo Presidente da Comissão do Processo de Escolha, que ocorrerá das 09 às 12 horas, inicia-se o processo de escolha da Mesa Diretora da Assembléia.

Art 14    A Mesa Diretora será composta por Presidente, Secretário e Relator, eleitos por maioria simples do Plenário, competindo à mesma coordenar os trabalhos desde a sua instalação, até a proclamação dos representantes eleitos, receber propostas e encaminhá-las à apreciação do plenário, dentre outras atribuições similares.

Art 15    Participarão da Assembléia as Entidades não Governamentais presentes habilitadas como votantes ou candidatas, previamente habilitadas, conforme publicação no DOM ou no site www.cmdca.salvador.ba.gov.br ou no blog www.cmdcasalvador.blogspot.com e sede do CMDCA.

Parágrafo Único: As demais entidades registradas no CMDCA poderão participar como observadores, sem direitos a voz e voto;

Art 16    A Assembléia terá a seguinte programação:
1.     Leitura do edital;
2.     Eleição;
3.     Proclamação dos resultados das Entidades eleitas;
4.     Leitura, discussão e aprovação da Ata de Eleição;
5.     Encerramento

Art 17    A Eleição terá o seguinte procedimento:
         1.      Instalação da mesa receptora;
         2.      Coleta de votos;
         3.      Apuração.

DA VOTAÇÃO

Art. 18   No dia 10/05/2012, o(a) Presidente da Mesa Diretora, o Mesário e o Secretário, verificarão se o local designado e o material para votação estão em ordem. Supridas as deficiências, o (a) Presidente determinará o início dos trabalhos.

DA VOTAÇÃO

Art. 18   No dia 10/05/2012, o (a) Presidente (a) da Mesa Diretora, o (a) Mesário (a) e o (a) Secretário (a), verificarão se o local designado e o material para votação estão em ordem. Supridas as possíveis deficiências, caso existam, o (a) Presidente (a) determinará o início dos trabalhos.

Art. 19   A votação começará às 9:00h e terminará às 12:00 horas do mesmo dia, salvo impedimento, quando a Assembleia se pronunciará.

Art. 20   Será impedido (a) de votar, o(a) representante que não apresentar documentos de identificação.

Art. 21   Cada delegado poderá votar em até 07 (sete) Entidades.

Art. 22   Será considerado nulo o voto que ultrapassar a determinação do artigo anterior e/ou apresentar rasuras e/ou estiver ilegível.

Art. 23   Terminada a votação e declarado o seu encerramento, o(a) Presidente adotará as seguintes providências:
          1.         Encerrará, com sua assinatura, a Folha de Votação.
          2.         Determinará o inicio da apuração.

DA APURAÇÃO

Art 24    A apuração dar-se-á imediatamente após o encerramento da votação pelos próprios membros da Mesa Diretora.

Art. 25   Concluída a apuração, a Mesa Diretora da Assembléia proclamará o resultado da votação com os nomes das Entidades e os respectivos números de votos obtidos.

Art. 26   Em caso de empate, o critério de desempate será considerada a data de registro mais antiga no CMDCA e, persistindo o empate, a Entidade com maior tempo de existência estatutária;

Art. 27   Lavrada e Aprovada a Ata da Assembleia de Eleição, a Mesa Diretora deverá apresentar o resultado ao (a) Presidente do CMDCA, para publicação no Diário Oficial do Município e nomeação das Entidades Eleitas pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal da Cidade do Salvador ou representante nos termos da Lei.

Art. 28   Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão, e quando em eleição, pela Assembleia.

Sala das Sessões,

Salvador, 21 de março de 2012.

Renildo Barbosa
Presidente

Nenhum comentário:

Postar um comentário